- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020615-27.2023.5.04.0791, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 20/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. FORÇA MAIOR. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTAÇÃO NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. No caso, os dispositivos apontados como violados não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no art. 896, § 9º, da CLT. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a Corte de origem manteve a sentença pelos próprios fundamentos, rechaçando a alegada força maior capaz de autorizar a rescisão contratual na forma do artigo 502 da CLT. Nesse contexto, sendo incontroverso o atraso na quitação das verbas rescisórias, não há como afastar a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, restando incólume o preceito constitucional invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020615-27.2023.5.04.0791. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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