- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Recurso de Revista 0020337-27.2017.5.04.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. CARGO EM COMISSÃO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME CELETISTA. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional asseverou que a reclamante foi contratada pela Fundação de Proteção Especial em 24.2.2015, para exercer o cargo em comissão de Assistente Diretor de Estabelecimento Referência EC II (ID. 57e9664 - Pág. 3), tendo sido nomeado em 24.2.15 e exonerado em 20.2.2017. Afirmou, ainda que o reclamante foi contratado sob o regime da CLT. No entanto, concluiu que a relação entre as partes era de natureza administrativa, o que afastaria a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito. Em relação ao tema, Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, assentou não ser competência desta Justiça do Trabalho o julgamento de ações envolvendo a administração pública e os servidores, quando a vinculação for de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Ocorre, porém, que a hipótese dos autos é diversa porque, conquanto o reclamante tenha sido contratado para exercer cargo em comissão, o regime adotado foi o celetista, o que atrai a competência desta especializada, conforme art. 114, I, da Constituição Federal. Nesse contexto, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a contratação de servidores, pela administração pública direta, autárquica e fundacional, para o exercício de cargo em comissão, sob o regime da CLT, atrai a competência material da Justiça do Trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020337-27.2017.5.04.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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