- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000594-26.2022.5.02.0331, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 15/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que a reclamante foi contratada para o exercício de cargo em comissão, sob o regime celetista, no período de 10/01/2017 a 21/11/2021, de forma que não se discute eventual vício em relação jurídico-administrativa, mas sim o liame havido entre a reclamante e a autarquia cessionária que se submete ao regime celetista. Nesse contexto, constata-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar as demandas em que o servidor público, que exerce cargo em comissão, esteja sujeito ao regime celetista, não se aplicando o entendimento disposto no julgamento da ADI nº 3.395/DF. Precedentes. Em razão do vínculo de natureza precária e celetista entre as partes, faz jus a parte reclamante aos depósitos de FGTS do período de janeiro de 2018 a novembro de 2021. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000594-26.2022.5.02.0331. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 15/05/2024.)
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