- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Ação Rescisória 1000215-94.2024.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2025, p. 10/04/2026
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROLATADO POR TURMA DO TST. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EBSERH - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966 V e §5º, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido por Turma do TST, especificamente no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo apontadas ofensas aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, e 468 da CLT. A causa de pedir vem lastreada na tese de que o adicional de insalubridade foi calculado incorretamente, pois deveria ter adotado o salário base e não o salário mínimo, uma vez que este já era o parâmetro da empresa enquanto a parcela lhe era paga em seu grau médio, de maneira que esse direito aderiu ao seu contrato de trabalho. Argumenta, assim, que, embora haja o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 4 do STF, no caso específico, existe uma norma interna da empresa que estabelece uma base de cálculo diferente, e essa norma deve prevalecer devido a distinguish. Não houve, todavia, na decisão rescindenda, pronunciamento judicial relacionado a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, muito menos a respeito da vedação legal de alteração prejudicial ao empregado das condições de trabalho, este consagrado no art. 468 da CLT. O acórdão rescindendo, em verdade, limitou-se a reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em seu grau máximo e, com relação aos critérios de cálculo, aplicar a Súmula Vinculante nº 4 do STF, sem adentrar na questão de que o adicional já era pago à empregada tendo como parâmetro o seu salário base e não o salário mínimo, da mesma forma que não traça uma linha sequer a respeito da existência de previsão em norma interna acerca da questão. Destarte, não houve, na decisão rescindenda, pronunciamento judicial a respeito das questões jurídicas contidas nas normas cujas violações se alega, razão pela qual incide o teor da Súmula nº 298 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Ação rescisória improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000215-94.2024.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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