JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001514-22.2013.5.02.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001514-22.2013.5.02.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO EFETIVADA. SALÁRIOS DOS MESES DESDE A DISPENSA ATÉ À REINTEGRAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Ante possível violação do art, 10, II, b , do ADCT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO EFETIVADA. SALÁRIOS DOS MESES DESDE A DISPENSA ATÉ À REINTEGRAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A controvérsia gira acerca dos salários, e consectários, referentes à estabilidade da empregada gestante, desde a data da dispensa, a qual foi declarada nula, até a data da efetiva reintegração. O artigo 10, II, b , do ADCT, não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. A decisão regional, ao afirmar que a trabalhadora gestante tem direito apenas aos salários e consectários após a reintegração, ou a ciência do empregador, e não desde a dispensa, ofende o disposto no art. 10, II, b , do ADCT da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM FACE DA DISPENSA. RESTABELECIDO COM A REINTEGRAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Os arestos colacionados para demonstrar divergência jurisprudencial mostram-se inespecíficos, na forma das Súmulas 23 e 296 do TST. O aresto apresentado para o cotejo parte de premissa fática não consignada no acórdão regional, qual seja, no caso concreto ficou demonstrada violação a direito da trabalhadora. Portanto, inviável o conhecimento do apelo, neste particular. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Não se verifica ofensa direta e literal ao art. 791 da CLT, visto que a referida disposição não trata especificamente da matéria em debate. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001514-22.2013.5.02.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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