- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001043-46.2017.5.02.0464, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 12/06/2026, p. 16/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente esclarecida a controvérsia pelos elementos constantes dos autos, especialmente pelo laudo pericial produzido com observância do contraditório e participação das partes. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, cabe ao julgador indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o Tribunal Regional consignou que as perguntas que a parte pretendia formular às testemunhas eram irrelevantes diante da robustez da prova técnica produzida, não se evidenciando prejuízo processual apto a ensejar nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 152 DO STF). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC (Tema 152 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a "transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso, o Tribunal Regional registrou a existência de cláusula expressa de quitação geral no ACT instituidor do PDV, bem como a assinatura de termo individual de adesão pelo reclamante contendo quitação ampla, irrevogável e irretratável do contrato de trabalho. Consignou, ainda, a inexistência de prova apta a demonstrar vício de consentimento. As ressalvas apostas no TRCT, tanto pelo sindicato quanto pelo empregado, revelam-se genéricas, sem individualização de parcelas supostamente inadimplidas ou indicação concreta de ilegalidade capaz de infirmar a validade da transação. Decisão regional em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF e com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001043-46.2017.5.02.0464. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.