- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0010552-74.2017.5.03.0113, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Nos termos dos arts. 794 e 795 da CLT, haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes e somente declarada mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar nos autos. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias constitui prerrogativa do juiz condutor da instrução processual, nos termos dos art. 370 do CPC. Extrai-se do v. acórdão recorrido que, tendo em vista a prova documental juntada aos autos, que não foi impugnada quanto à sua validade, a prova oral que a parte autora pretendia produzir mostrou-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. Assim, não configura cerceamento do direito de defesa se o julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento. Logo, a decisão regional que concluiu pelo indeferimento da prova suscitada pela autora não afronta o art. 5º, XXXV e LV, da CRFB. Agravo conhecido e desprovido. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. A SBDI-1 desta Corte havia pacificado o entendimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270, no sentido de que a adesão do empregado a Plano de Demissão Incentivada implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo, não conferindo quitação ampla e irrestrita. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, de repercussão geral, decidiu, em sessão plenária do dia 30/4/2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No presente caso, consoante se infere do acórdão regional, a autora aderiu ao programa de desligamento voluntário com cláusula expressa de quitação total do extinto contrato de trabalho, respaldada em acordo coletivo de trabalho. Observa-se, ainda, ser fato incontroverso a previsão no acordo coletivo de trabalho acerca da existência de cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho, porquanto devidamente transcrita em sentença (pág. 776) Constou, também, do acórdão regional que houve amplo conhecimento e divulgação acerca do PDI e do acordo coletivo. Dessa forma, extrai-se do quadro fático delineado pela Corte de origem que a hipótese em exame se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Assim, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a inviabilizar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010552-74.2017.5.03.0113. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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