- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000607-57.2021.5.09.0242, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que o trabalho desempenhado pelo reclamante era predominantemente externo, não sujeito ao controle efetivo do empregador quanto ao tempo trabalhado, o que se enquadra na exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT. Para se decidir de forma diversa, seria necessária a revisão do conteúdo fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à distribuição do ônus da prova, conforme a jurisprudência que vem se consolidando nesta Oitava Turma, compete ao reclamante provar que, mesmo trabalhando externamente, havia possibilidade de controle efetivo de sua jornada. Isso porque, quando não há controvérsia quanto à natureza externa do trabalho, presume-se que o controle de jornada seja inviável, favorecendo o empregador. Essa presunção é respaldada pela legislação, que exclui da proteção normal da jornada de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Assim, não se trata de um empregado cujo controle de jornada seja obrigatório por lei, mas sim de uma exceção à regra geral, prevista na CLT. Não merece reparos, portanto, a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000607-57.2021.5.09.0242. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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