JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001214-61.2017.5.05.0003

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001214-61.2017.5.05.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANEB - BANCO DO ESTADO DA BAHIA. PRESCRIÇÃO. LICENÇAS-PRÊMIO. NORMA INTERNA. Depreende-se do acórdão regional que o reclamante foi contratado antes da alteração do regulamento do BANEB, norma interna que aderiu ao contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 , da CLT e da Súmula/TST nº 51, I. Considerando que a extinção da licença prêmio nele prevista não se tratou de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento reiterado de regramento aplicável ao autor, a prescrição incidente sobre a pretensão obreira não é a total prevista na Súmula/TST nº 294, mas, sim, a parcial. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham o índice de correção definido no título executivo, também observa-se a nova orientação contida no precedente da Excelsa Corte. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE DELIBERAÇÃO DO EMPREGADOR. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. No que se refere à progressão funcional por merecimento, este Tribunal Superior tem entendido que a concessão do referido benefício está condicionada aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho e a deliberação do empregador. Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à progressão por merecimento. Entende o Tribunal Superior do Trabalho que, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao procedimento de progressão, as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador, que torna a avaliação de desempenho um requisito indispensável para sua concessão. Precedentes. Diante da existência de pedido sucessivo, apresentado na petição inicial e renovado em sede de contrarrazões pelo reclamante, quanto às diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade, improcedente o pedido principal (promoções por merecimento), necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no exame das matérias cujo exame foi prejudicado pelo julgamento dos recursos, como entender de direito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001214-61.2017.5.05.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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