JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000480-34.2013.5.05.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000480-34.2013.5.05.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RETORNO DOS AUTOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES TRIENAIS (POR ANTIGUIDADE) . AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. O Tribunal Regional condenou o banco reclamado ao pagamento das promoções por antiguidade. Registrou a conclusão com base no PCCS/90 e nas normas internas do BANCO BANEB, ao fundamento de que " a partir do momento em que houve a fixação de um lapso temporal para a realização de tal avaliação, foi inserida na norma a ideia de obrigatoriedade. Cabia, portanto, ao Reclamado, a realização das avaliações as quais se obrigou por norma interna e, não tendo efetivado, obstou maliciosamente a ascensão salarial " . Conforme a jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1/TST, aplicada por analogia ao caso, este Tribunal Superior entende que, por se tratar de condição puramente potestativa, a previsão, em norma interna, de avaliação pela empresa como requisito necessário à concessão das promoções por antiguidade não constitui óbice ao seu deferimento. Precedentes recentes da SBDI-1 . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000480-34.2013.5.05.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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