JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001822-47.2015.5.22.0103

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001822-47.2015.5.22.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte não transcreveu os trechos da sua petição de embargos declaratórios, tampouco o da decisão dos embargos, não preenchendo assim os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT para o conhecimento do recurso. Ademais, o autor sequer indicou a violação dos artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos do entendimento consagrado na Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que “ as fichas financeiras de id. bd99fd9 demonstram que o colaborador já recebeu as PLRs dos exercícios 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 ”. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, seria necessário rever todo o acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO. MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio já se encontram açambarcados nas indenizações devidas a título de PID, restando inviável a reforma fática (Súmula nº 126) lançada no acórdão recorrido. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a adesão a plano de demissão voluntária - PDV equivale à rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Dessa forma, o trabalhador que adere ao PDV não possui direito ao aviso prévio tampouco à multa de 40% do FGTS, salvo no caso de comprovado vício de consentimento, o que não se constata nos autos. Precedentes. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIÁRIAS DE VIAGEM. PAGAMENTO “POR FORA”. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reconheceu a natureza indenizatória da parcela, ao fundamento de que o próprio autor confessou que “ recebia restituição das despesas de viagens, que em algumas ocasiões eram antecipadas para posterior acerto com a comprovação dos respectivos gastos ”, além de consignar que sequer há prova de que tais valores superariam 50% do salário, nos termos do artigo 457, § 2º, da CLT. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há controvérsia acerca da existência de sobreaviso e a Corte a quo afirmou que o autor admitiu, em seu depoimento pessoal, que a parcela era paga corretamente. À míngua de mais elementos fáticos, não há como reformar a decisão, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001822-47.2015.5.22.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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