- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001307-62.2016.5.02.0314, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. No caso, não houve solução da lide sob o enfoque pretendido pelo empregado. Verifica-se que não consta nenhuma premissa fática, no trecho indicado pela parte, que permita certificar a habitualidade das horas extras e a jornada de oito horas diárias prevista em norma coletiva. Igualmente, no trecho não há menção acerca da jornada 12x36. Dessa forma, denota-se a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, dada a impossibilidade de se demonstrar ofensa a dispositivo a partir de tese não prequestionada no v. acórdão regional. Análise da transcendência prejudicada. Agravo conhecido e desprovido. VALE-TRANSPORTE. O TRT assentou que “ o reclamante não fez prova de que não era possível preencher o requerimento de vale transporte corretamente” . Dessa forma, para que as alegações trazidas pela parte fossem confrontadas com a fundamentação expressa pelo Tribunal Regional, seria indispensável o prévio revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Acrescente-se que não houve solução da lide sob o enfoque do art. 1º da Lei nº 7.418/85, o que denota a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, dada a impossibilidade de se demonstrar ofensa a dispositivo a partir de tese não prequestionada no v. acórdão regional. Registre-se que o único aresto apresentado ao confronto de teses é proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, razão pela qual a alegação de divergência jurisprudencial esbarra no artigo 896, “a”, da CLT e na OJ nº 111 da SBDI-1 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. É entendimento desta Corte que a reversão em juízo da dispensa por justa causa em dispensa imotivada não enseja o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Com efeito, a reversão da justa causa, por si só, à exceção da alínea "a" do artigo 482 da CLT (ato de improbidade), conforme atual entendimento da SBDI-1, não evidencia ato ilícito violador dos direitos da personalidade do empregado. Isso porque a faculdade dada à empregadora, de dispensa motivada, tem respaldo em lei e a sua utilização não busca atingir a imagem, a honra ou a dignidade do empregado. A consequência da reversão da justa causa indevidamente aplicada é o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da despedida sem justa causa. Acrescente-se que nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, somente o atraso reiterado no pagamento dos salários enseja o pagamento da indenização por dano extrapatrimonial. Fora dessa situação, seja o inadimplemento de verbas rescisórias ou o mero atraso de salário, sem que haja efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória, não enseja o direito à reparação pretendida, por não se tratar de dano in re ipsa . Precedentes. Estando a v. decisão do egrégio Tribunal Regional em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte, incidem os termos da Súmula nº 333 desta c. Corte Superior e do artigo 896, § 7º, da CLT, óbices processuais que denotam a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001307-62.2016.5.02.0314. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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