- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020028-86.2015.5.04.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA E REFLEXOS. O Tribunal Regional consignou que “ é prerrogativa do empregador fixar os valores dos cargos/funções de confiança que foram criados dentro da empresa, não podendo o Judiciário Trabalhista interferir no poder do empregador em fixar, manter ou majorar tais tabelas de cargos/funções de confiança ”. Assim, concluiu que “ que mesmo que se considerasse uma segunda hipótese – aquela que agora ele renova, de que as Resoluções não teriam sido observadas pelas reclamadas, mesmo assim deveria o reclamante ao menos demonstrar por amostragem que tal teria ocorrido ”. Assim, à míngua de demais elementos fáticos, não é possível a reforma da decisão, sem análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, não consta da decisão recorrida a premissa fática de que a ré criou nova resolução alterando a anterior, tampouco que o salário do autor teria ficado congelado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. O Tribunal Regional analisou a data do final do contrato registrado na CTPS do trabalhador (sem qualquer menção à projeção do aviso prévio) para verificar se a demanda estaria prescrita ou não. E, sob esse enfoque, afirmou que não haveria prescrição a ser declarada. Se a parte pretendia recorrer da projeção do aviso prévio sob o prisma de diferenças de verbas rescisórias, tal matéria não está devidamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Com efeito, o TRT apenas mencionou que “ o juízo de origem analisou a matéria referente à projeção do aviso prévio par afim de deferimento de diferenças de verbas rescisórias ”, não se podendo extrair daí a premissa fática necessária para o revolvimento da suposta controvérsia. Ou seja, não há, no suscinto trecho transcrito, o que o juízo de 1º grau considerou, efetivamente, para deferir diferenças de verbas rescisórias. Ademais, os arestos transcritos são inespecíficos para comprovar a controvérsia jurisprudencial, eis que não abordam as premissas fáticas aqui delineadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FÉRIAS. Não há que se falar em violação do artigo 333, I, do CPC/73, tampouco do artigo 818 da CLT, uma vez que a questão não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas sim, da efetiva análise das provas constantes dos autos. Ademais, ao que parece, não há sucumbência da ré nesse ponto, não havendo interesse recursal da matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. O Tribunal Regional consignou que “ As regras do PLR se encontram no ID 74ead14, pg. 130 e efetivamente na cláusula 9ª consta que o valor global a ser distribuído naquele caso seria de R$4.781,83, equivalendo a 20 dias de folgas, sendo a primeira parcela a ser paga em outubro/2014 e a segunda, em abril/2015. Ocorre que o reclamante aderiu ao PDV e a rescisão ocorreu em 05-05-2014. Todavia, deveria ter efetuado o pagamento da parcela em TRTC complementar, o que não veio ao processo. Assim, por fundamento diverso, mantém-se a condenação ” (pág. 1179). As alegações da ré, no sentido de cumprimento de todos os requisitos para o recebimento da parcela e observância da vigência das normas coletivas, demandariam novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Além disso, no mínimo, a decisão se encontra em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, conforme Súmula nº 451, a qual dispõe que “ fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa ”. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Observa-se que a reforma da decisão esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST, já que a Corte de origem mencionou que as diferenças do adicional de periculosidade observassem os dissídios coletivos da categoria a qual pertence o autor. As alegações da ré são no sentido de que a gratificação de confiança e os anuênios não estariam compreendidos na base de cálculo do adicional de periculosidade, premissa fática não delineada no trecho transcrito pela parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. Pela leitura do recurso de revista, observa-se que a parte não atendeu ao comando previsto no artigo 896, caput e seus incisos, para o conhecimento do apelo. Com efeito, a parte não indicou qualquer dispositivo constitucional ou legal tido por violados, tampouco divergência jurisprudencial quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. Apesar de ser possível a pactuação, em norma coletiva, acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação, não restou claro na decisão recorrida se o autor recebia a parcela anteriormente com natureza salarial ou indenizatória. Se a recebesse com natureza salarial, tal alteração seria considerada lesiva, não podendo ocorrer. Destarte, à míngua de demais elementos fáticos, não há como reformar a decisão, pelo óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A matéria não está devidamente prequestionada, tal como alegado pela parte. Incide, na espécie, o entendimento consagrado na Súmula nº 297 do TST. Com efeito, o trecho transcrito faz menção apenas à forma de cálculo dos honorários assistenciais, não havendo nada que indique que não foram preenchidos os requisitos para concessão da parcela. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020028-86.2015.5.04.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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