- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0002600-39.2006.5.02.0313, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA INCLUSÃO DE PENSÃO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO POR CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. A questão relativa ao pedido de substituição da inclusão em pensão mensal em folha de pagamento por constituição de capital encontra regência em norma infraconstitucional (art. 533, § 2º, do CPC), razão pela qual a evocação genérica dos preceitos da Carta Magna não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional. Agravo a que se nega provimento. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO TEMPORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REGISTRA DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DOS ÍNDICES E CRITÉRIOS TEMPORAIS A SEREM ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há registro no acórdão recorrido de que o título executivo tenha determinado a observância da Súmula nº 439 do TST ou qualquer outro critério para fins de atualização do valor arbitrado pelo Juízo a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Logo, inviável se aferir violação à coisa julgada sem revolver fatos e provas, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. Ademais, incide à hipótese, por analogia, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SBDI-2 do TST, no sentido de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Agravo a que nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002600-39.2006.5.02.0313. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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