- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0020029-03.2022.5.04.0701, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO POR 60 DIAS E CONCILIAÇÃO COM O INÍCIO DA FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. DIREITOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE POR NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação ao direito das empregadas substituídas à prorrogação da licença-maternidade de 120 dias, por mais 60 dias, bem como a conciliação do início da fruição das férias ao final da licença maternidade, o Tribunal Regional registrou que “ em face da previsão em norma interna da empresa, os benefícios de prorrogação de licença-maternidade e conciliação de férias ao término da licença não podem ser suprimidos das trabalhadoras substituídas, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT ”. Ressaltou que “ não há qualquer demonstração de que o regramento interno da empresa não esteja mais em vigor (...)”, bem como que “ tampouco o dissídio coletivo de greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 contém disposição expressa revogando os direitos em comento, como afirma a reclamada ”. 2. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, firme no sentido de que os benefícios em questão foram instituídos por norma interna empresarial e não foram expressamente excluídos por norma coletiva, as alegações da ré em sentido contrário apenas poderiam ser aferidas a partir de novo exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Em tal contexto, a incidência do óbice processual indicado permite constatar que a causa não oferece transcendência sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020029-03.2022.5.04.0701. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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