- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo Interno 0000655-15.2022.5.13.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 51 do TST e o art. 468 da CLT, na medida em que o direito à prorrogação da licença-maternidade, previsto em norma interna, aderiu ao contrato de trabalho da empregada, não sendo possível a sua alteração ou supressão unilateral pelo empregador, sob pena de alteração contratual lesiva, bem como ao direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000655-15.2022.5.13.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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