- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo Interno 0000285-19.2023.5.19.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT – LICENÇA-MATERNIDADE – PRORROGAÇÃO POR 60 DIAS – GOZO DE FÉRIAS LOGO APÓS O TÉRMINO DA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE – VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “ Da análise dos autos, restou claro e incontroverso que havia previsão nas Normas Coletivas e no Manual de Pessoal da EBCT concedendo às empregadas o direito à prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, bem como ao gozo de férias logo após o término da prorrogação da licença-maternidade e que tal benefício foi suprimido em razão da decisão proferida pelo TST em Dissídio Coletivo ”, bem como que “ Embora tenha havido a supressão do benefício concedido via negociação coletiva e regulamento da reclamada, para aquelas empregadas cujos contratos já vigiam até 31.7.2021, quando estava em vigor tal prorrogação de licença-maternidade, tal supressão não as alcança, desde que passou a integrar o contrato de trabalho daquelas empregadas ”. Significa dizer, portanto, que o TRT de origem entendeu que o direito das empregadas substituídas à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, bem como a conciliação do início da fruição das férias ao final da referida licença maternidade, encontrava previsão nas normas coletivas da categoria e nas normas internas da reclamada, tendo, deste modo, se incorporado aos respectivos contratos de trabalho. Assim, conclui a supressão de tais benefícios por meio de decisão proferida por esta Corte Superior em sede de Dissídio Coletivo não alcançava os contratos de trabalho que já vigoravam quando da supressão. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância dom os termos da Súmula/TST nº 51, e do art. 468 da CLT, na medida em que os direitos em discussão aderiram aos respectivos contratos de trabalho, não sendo possível se prover a alteração ou a supressão unilateral pelo empregador, sob pena de alteração contratual lesiva, bem como de desrespeito ao direito adquirido, consoante prescreve o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000285-19.2023.5.19.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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