- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011299-21.2021.5.15.0090, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ESA BRAS CORREIOS E TELEG INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. exclusão do benefício por dissídio coletivo de greve. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1 - A discussão dos autos é sobre a supressão pela ré da prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias, a partir da sentença normativa proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, que indeferiu a manutenção do benefício. 2 - O Tribunal Regional destacou que a alteração da prorrogação da licença maternidade não se deu de maneira unilateral pelo réu, mas por sentença normativa proferida em 21 de setembro de 2020 pelo Tribunal Superior do Trabalho no dissídio coletivo de greve n. DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, com vigência a partir de sua publicação em 1° de agosto de 2020 e com fundamento no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal e no Súmula Normativa n. 120 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. 3 - É incontroverso que a reclamada operacionalizou o benefício por meio do seu regulamento de pessoal, descrevendo os beneficiários e as condições para o seu recebimento, bem como que o referido benefício foi suprimido por força da sentença normativa proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000. 4 - Pois bem, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de afastar o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST, quando a alteração ou supressão do direito decorre de decisão proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa, caso dos autos. 5 - Nesse contexto, não há falar em direito adquirido ao benefício, mesmo para aquelas trabalhadoras que, na data da supressão do benefício, estavam com contrato de trabalho vigente. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011299-21.2021.5.15.0090. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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