- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000211-06.2021.5.20.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. PREVISÃO NO MANUAL DE PESSOAL DA EBCT. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADAS ADMITIDAS EM PERÍODO ANTERIOR AO DISSÍDIO COLETIVO 2019/2020. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. PRELIMINARES INDEFIRIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A ECT argui as seguintes preliminares: a) ausência de interesse de agir; b) inadequação da via eleita; c) incompetência funcional da Vara do Trabalho. A pretensão de reforma veio alicerçada na alegação de que o pedido vindicado prorrogação da licença-maternidade tinha previsão em norma coletiva excluída por decisão do TST, no julgamento de dissídio coletivo. Ocorre que, nos termos em que esclarecido pelo Tribunal de origem, o benefício pretendido tem previsão pretérita em normativo interno da ECT, o qual, no entendimento do julgador, teria aderido ao contrato de trabalho das empregadas admitidas antes do julgamento do referido dissídio coletivo, por força do art. 468 da CLT e Súmula n.º 51, I, do TST. Diante de tal contexto fático-jurídico, não há como, de fato, divisar afronta às normas legais e constitucionais indicadas, carecendo a ré de razão, em relação a todas as preliminares arguidas. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. PREVISÃO NO MANUAL DE PESSOAL DA EBCT. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADAS ADMITIDAS EM PERÍODO ANTERIOR AO DISSÍDIO COLETIVO 2019/2020. INCIDÊNCIA DO ART. 468 DA CLT E SÚMULA N.º 51, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Registre-se, de início, que a aferição da veracidade da assertiva da parte acerca de a origem do benefício ter previsão em acordo coletivo, sendo a norma interna responsável apenas por sua operacionalização, depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte (Súmula n.º 126 do TST), uma vez que se trata de fato não registrado pelo Tribunal Regional. Com efeito, o Tribunal a quo limitou-se a consignar que o benefício possuía previsão inicial "no Manual de Pessoal da EBCT" e, também, "nas Normas Coletivas". Dessa forma, prevalecendo a premissa de haver previsão do benefício na norma interna da reclamada, sua supressão, ainda que por sentença normativa, não atinge o direito que havia se incorporado ao contrato de trabalho daquelas empregadas contratadas anteriormente à alteração, nos termos dos art. 468 da CLT e 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e da Súmula n.º 51, I, do TST. Há julgados no mesmo sentido. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000211-06.2021.5.20.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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