- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 1000048-27.2022.5.02.0086, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO. DIFERENÇAS. FATO IMPEDITIVO. CARÁTER EVENTUAL/SAZONAL NÃO DEMONSTRADO PELA PRIMEIRA RÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira ré ao registro de que esta “ não acostou relatório de produção do trabalhador a comprovar que o reclamante não tenha atingido meta ou teve serviço retornado a justificar não ter atingido a produtividade/meta apta a auferir a gratificação, ou para demonstrar os critérios que adotava para gerar o direito ao pagamento e descontos havidos. Limitou-se a alegar que havia metas, sem dizer quais, e nem que o trabalhador tivesse conhecimento de seu conteúdo. Veja, ainda, que o representante da primeira reclamada foi contundente ao afirmar que o autor já teve serviço retornado, o que gerou diminuição no valor da premiação, o que comprova os descontos sofridos pelo trabalhador ”. 2. Se a ré reconhece a existência da premiação, mas sustenta que esta tinha caráter esporádico, proveniente de campanhas eventuais e sazonais com o objetivo de estimular maior produção em momentos de elevação de demanda por produtos, trata-se de fato impeditivo do direito postulado pelo autor, razão pela qual sua demonstração insere-se no encargo probatório do empregador. 3. Nesse sentido, assentada a premissa de que a primeira ré não diligenciou no sentido de apresentar a prova documental essencial ao exame de suas alegações, não se constata ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Ilesos os demais dispositivos indicados no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000048-27.2022.5.02.0086. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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