JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000709-55.2020.5.02.0351

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
31/07/2024

TST – Agravo 1000709-55.2020.5.02.0351, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 31/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA NO SEGUNDO GRAU. EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, na medida em que a possível ocorrência de negativa de prestação jurisdicional autoriza reconhecer a transcendência jurídica da causa. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA NO SEGUNDO GRAU. EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA NO SEGUNDO GRAU. EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O recorrente sustenta que “a Ilustre Turma Regional não apreciou o pedido sucessivo contido em contrarrazões de recurso ordinário (fls. 323/333), decorrente do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONSTATADO POR PROVA TÉCNICA, FLS.149/167, (ADICIONAL NÃO IMPUGNADO PELA RECORRIDA), pedido este que NÃO FOI APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU, FACE O RECONHECIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, inclusive por força do ‘efeito devolutivo em profundidade’ do recurso ordinário". 2. A omissão é relevante, de modo que a Corte Regional, ao não apreciar o pedido sucessivo, anteriormente prejudicado, não observou o princípio da devolutividade, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000709-55.2020.5.02.0351. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 31/07/2024.)
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