- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo Interno 0000391-51.2018.5.07.0018, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REFORMA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL EXPRESSA. A controvérsia diz respeito à questão nova em torno de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, motivo pelo qual se entende demonstrada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte Superior, quanto à matéria em discussão, vem decidindo que, após a reforma trabalhista que tornou a contribuição sindical facultativa, a autorização coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, não supre a autorização individual prévia e expressa de cada empregado, prevista em lei, para que se proceda ao desconto da referida contribuição da remuneração do empregado. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000391-51.2018.5.07.0018. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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