- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
TST – Recurso de Revista 0000331-40.2019.5.13.0030, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. Com a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.467/2017 a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, passando o seu pagamento a ser faculdade do empregado. A autorização para tanto deve ser prévia, expressa e individual. Com efeito, embora no art. 578 da CLT não esteja prevista a exigência de que a autorização seja individual, a maior efetividade da norma que garante a faculdade do empregado de pagar a contribuição sindical somente é alcançada mediante a interpretação no sentido de que, para que o desconto seja realizado, faz-se necessária que a autorização seja individual. Não se revela compatível com a faculdade a autorização inserta em norma coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, haja vista não observar o princípio constitucional da liberdade de associação (art. 5º, inc. XX, e 8º, inc. V, da Constituição da República). Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000331-40.2019.5.13.0030. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 01/03/2021.)
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