JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000223-21.2022.5.05.0291

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0000223-21.2022.5.05.0291, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática, o agravo interno deve ser provido para o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível ofensa ao artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as parcelas referentes ao FGTS e à indenização de 40% sobre o FGTS devem ser depositadas na conta vinculada do empregado perante a CEF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000223-21.2022.5.05.0291. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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