JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020069-88.2016.5.04.0282

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020069-88.2016.5.04.0282, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES . ARTIGO 897, §1º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST . Tratando-se de apelo interposto na fase de execução, sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula 266 deste Tribunal Superior. Não obstante os argumentos declinados pela executada, a matéria controvertida nos autos, no particular, relacionada com a necessidade de delimitação dos valores incontroversos como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Precedentes. Assim, tendo em vista que o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu ao agravo de petição interposto pela executada por ausência de delimitação do valor incontroverso, nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT, a Corte de origem não emitiu tese acerca dos temas de fundo tratados no apelo, razão pela qual incide, no particular, o óbice da Súmula 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020069-88.2016.5.04.0282. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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