- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0001178-98.2014.5.20.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. Segundo se extrai do acórdão regional, o trabalho pericial concluiu pela existência de nexo causal entre a doença da reclamante e o labor em prol da reclamada. Extrai-se também do acórdão regional a premissa fática de que a reclamante possuía dois atestados médicos na data em que ocorreu a dispensa. O Regional, ao desconsiderar as conclusões do laudo, utilizou o fundamento de que a obreira encontrava-se trabalhando no dia da dispensa e que " a relação de causa e efeito indicada na exordial, não foi objeto de averiguação na prova técnica ". Ocorre que, da análise dos excertos do laudo pericial transcritos no acórdão recorrido é possível extrair que o expert abordou explicitamente a relação entre a patologia da reclamante e o exercício de suas atividades laborais, a partir do exame da autora e dos documentos colacionados aos autos. Não há referência no julgado acerca de outras provas aptas a infirmar as conclusões periciais. Reforça a tese de que a reclamante estava inapta no momento da dispensa o fato de que não foi submetida a exames demissionais e tampouco a rescisão foi homologada pelo sindicato. Pois bem. Não se nega que o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, assente que a perícia é um meio elucidativo e não conclusivo da questão, cabendo ao julgador proferir a decisão adotando o que satisfizer ao seu convencimento, nos termos do que preceitua o art. 371 e 479 do CPC. Não significa dizer, porém, que o trabalho pericial deva ser totalmente ignorado, mormente quando não há nos autos elementos de convicção suficientemente consistentes para tanto, como na hipótese. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo a fim de manter a r. decisão que restabeleceu a sentença que determinou a reintegração da reclamante. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001178-98.2014.5.20.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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