JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000523-81.2015.5.12.0016

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000523-81.2015.5.12.0016, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. ARTS. 579 E 580 DA CLT. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da impossibilidade da cobrança de contribuição sindical patronal de empresa que não possui empregados, pois nos termos dos artigos 579 e 580, a sua incidência está condicionada à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, em importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, sendo o fato gerador primordial, portanto, que a empresa detenha condição de empregador. Precedentes provenientes da SBDI-I, envolvendo inclusive as mesmas partes . Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma, ante o óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Não viabiliza o processamento do recurso de embargos a indicação de dissenso pretoriano com aresto oriundo do STF ou de violação de dispositivo legal ou constitucional, nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, segundo o qual são cabíveis embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000523-81.2015.5.12.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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