JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010206-22.2019.5.03.0027

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Recurso de Revista 0010206-22.2019.5.03.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/3/2014 A 11/11/2017. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de ser devido o pagamento, como trabalho extraordinário, dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, no período anterior à Lei 13.467/2017, detém transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. No presente caso, a controvérsia se restringe a verificar se os minutos os quais antecedem e sucedem a jornada de trabalho devem ser considerados como labor extraordinário. Restou consignado pelo Regional que "os depoimentos transcritos na sentença são incisivos com relação ao dispêndio de 20 minutos entre a portaria e o controle de ponto". Como regra, a jornada de trabalho é composta pelo tempo em que o empregado mantém a sua energia de trabalho à disposição do empregador, aí se incluindo aquele em que executa ordens ou as aguarda, simplesmente. A Justiça do Trabalho entende que a duração do trajeto interno, realizado no interior do estabelecimento da empresa, não pode ser subtraído do empregado sem qualquer contrapartida, sobretudo se aproveita exclusivamente ao empregador e é relativamente longo o caminho entre a portaria e o local do trabalho. Assim sendo, estando delimitado que o reclamante despendia tempo em trânsito dentro do estabelecimento da reclamada, as horas consumidas nesse trajeto interno devem ser ressarcidas como extraordinárias quando superar o limite de dez minutos diários, na forma prevista na Súmula 429 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ademais, a questão das horas extraordinárias relativas aos minutos antes e depois da jornada de trabalho dos empregados está pacificada nesta Corte, nos moldes da Súmula 366, cuja redação atual já preconiza tratar-se de tempo à disposição, independente das atividades efetivamente realizadas nesse período. Significa dizer que as variações de horário excedentes de cinco minutos, tempo considerado razoável para registrar o ponto, devem ser computadas como jornada extraordinária pelo fato de o empregado se encontrar nas dependências da empresa, sob o poder diretivo desta, podendo a qualquer momento executar ordens do empregador, haja vista que, nos termos do disposto no art. 4º da CLT, a remuneração do empregado não abrange apenas o período de efetivo trabalho, mas também o período no qual o trabalhador está na empresa no aguardo do cumprimento de suas obrigações. Nesse contexto, deve ser remunerado como labor extraordinário o tempo não tolerado pela Súmula 366 do TST, durante os quais o reclamante, no início e/ou final da jornada normal, esteve à disposição da empresa para fins de troca de uniforme, colocação de EPIs e tomar café. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE NÃO BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos, situação na qual o autor, que não é beneficiário da justiça gratuita, foi parcialmente sucumbente em sua pretensão inicial. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica , conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto representar matéria nova no âmbito desta. Transcendência jurídica reconhecida. Em que pese tratar-se, aparentemente, de debate sobre a possibilidade de se exigir, de litigante beneficiário de justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais, nota-se que houve equívoco na análise do tema pelo Regional. Sustenta o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual não deveria suportar os ônus sucumbenciais. No entanto, da análise da sentença, nota-se que a juíza sentenciante indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante (fl. 1063). Ressalta-se que não foram interpostos embargos declaratórios e o pedido não foi reiterado em sede de recurso ordinário. Sendo assim, como se verifica, o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita e foi parcialmente sucumbente em sua pretensão inicial. Esta Corte tem entendimento a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, § 3°, da CLT: tal fenômeno processual verifica-se, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pelo reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva do reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes. Pelo exposto, a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação referente aos pedidos nos quais tenha obtido êxito parcial. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010206-22.2019.5.03.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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