- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0001605-66.2013.5.09.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da nulidade da pré-contratação de horas extras quando da admissão de empregado bancário detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida . Trata-se de debate acerca das diferenças salariais devidas a título de trabalho extraordinário prestado. O Tribunal de origem concluiu pela nulidade da pré-contratação de horas extras no caso em tela, aplicando o teor da Súmula 199, I, desta corte. Porém, o Regional entendeu que o reclamante não faria jus ao recebimento das diferenças salariais devidas a título de remuneração do trabalho extraordinário. Argumentou que o autor não teria demonstrado a "incorreção entre o montante pago a tal título e as horas extras anotadas nos cartões de ponto" . Contudo, tal entendimento não merece prevalecer. Constata-se do acórdão recorrido que, apesar de contratado para a jornada de seis horas, o reclamante trabalhava oito horas por dia, e ainda prestava horas extras eventuais. Também se extrai do acórdão regional que o reclamado não considerava as rubricas ""HORAS EXTRAS" e "DESCANSO SEMANAL" na base de cálculo das horas extras pagas, pois resistia a sujeitar-se " Súmula n. 199, I do TST. Assim estabelecidos os fatos da causa, fácil é depreender que os valores pagos para a real remuneração de horas extras (foram-no, segundo o TRT, a título de "HE. EXCEDENTES") deveriam ter, aritmeticamente, um acréscimo em sua base de cálculo, pois está referido que o reclamado não considerava as rubricas "HORAS EXTRAS" e "DESCANSO SEMANAL" na base de cálculo das horas extras pagas, em detrimento do que deveria ser o efeito inevitável da Súmula n. 199, I do TST. A conclusão do TRT, no sentido de que o "valor considerável" quitado a título de "HE. EXCEDENTES" seria suficiente para a inteira desoneração do empregador contrasta, como sustenta o recorrente, com a premissa - igualmente adotada pelo TRT - de não ter o empregador considerado as rubricas "HORAS EXTRAS" e "DESCANSO SEMANAL" na base de cálculo das horas extras pagas. E como o acórdão regional também esclarece que o reclamante reconheceu a idoneidade dos registros de ponto acostados aos autos, a aplicação singela da Súmula n. ' 99, I do TST há de inexoravelmente implicar a condenação em importe equivalente à remuneração, como extras e considerada a base de cálculo abrangente das quantias pagas a título de "HORAS EXTRAS" e "DESCANSO SEMANAL", de todas as horas excedentes da sexta hora diária consignadas nos registros de ponto até outubro de 2011. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001605-66.2013.5.09.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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