JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001280-71.2019.5.09.0872

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0001280-71.2019.5.09.0872, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PIV - PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGOROU DE 6/2/2017 A 1/10/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao reconhecer que o prêmio denominado PIV era pago pela reclamada com habitualidade, mas declarando a natureza indenizatória da parcela, excluindo os reflexos deferidos na origem, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial, mas a condenação ao pagamento da integração deste ao salário da reclamante com os reflexos correspondentes deve ser limitada ao período contratual anterior a 11/11/2017, nos termos do art. 457, §2º, da CLT em observância ao princípio do tempus regit actum . Precedentes. Portanto, correta a decisão que Limitou o reconhecimento da natureza salarial da verba PIV à vigência da Lei 13.467/2017. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001280-71.2019.5.09.0872. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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