- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000572-50.2021.5.09.0872, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). NATUREZA JURÍDICA. Mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela reclamante para reconhecer a natureza salarial da parcela PIV e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da integração da parcela à remuneração. Contudo, a referida decisão merece reforma. Extrai-se do acórdão regional que " o contrato de trabalho vigeu de 10/07/2019 a 01/03/2021 após a vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/112017 ". Logo, tratando-se de contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se à espécie, integralmente, a atual redação do § 2º do art. 457 da CLT, segundo o qual, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, considerando que o entendimento consignado no acórdão regional está em consonância com a atual redação do § 2º do art. 457 da CLT, não ficou evidenciada a violação do § 1º do mesmo artigo, razão pela qual o recurso de revista interposto pela reclamante não merece ser conhecido, no particular. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DIFERENÇAS DAS PARCELAS PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) E EXTRA BÔNUS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. SÚMULA 126 DO TST. A Corte de origem registrou que os critérios de cálculo da parcela PIV são legais (discriminados no regulamento e com possibilidade de acompanhamento pelo reclamante) e que a reclamada apresentou documentos em que constam os percentuais de atingimento total das metas e histórico de indicadores, os quais não foram desconstituídos pela reclamante. Desse modo, não há como divergir da Corte de origem, pois a reclamada comprovou a legalidade dos critérios de apuração e que a parcela foi corretamente quitada. A decisão a quo está fundamentada na prova dos autos, circunstancia que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000572-50.2021.5.09.0872. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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