- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0001618-18.2015.5.05.0251, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EX-SÓCIO. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. Conforme registrado na decisão recorrida, é entendimento pacificado na SBDI-1 desta Corte que a simples participação de uma empresa no quadro societário de outra não é elemento probatório suficiente para o reconhecimento de grupo econômico, contudo a existência de tal elemento fático, como no caso concreto, constitui fundamento apto a autorizar a responsabilização subsidiária da agravante pelos créditos deferidos à reclamante, notadamente quando consignado, no acórdão regional, que não há provas quanto à data em que a agravante se retirou da referida sociedade. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001618-18.2015.5.05.0251. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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