- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000228-95.2022.5.09.0658, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPEDIDA DE EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER DE TIREÓIDE) DESCONHECIDA NO ATO DA DESPEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA QUANTO AO SEU ESTADO DE SAÚDE POR PARTE DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II . A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre caracterização da despedida discriminatória a que alude a Lei 9.029/95, quando a prova dos autos confirma que a ciência do empregador a respeito da doença estigmatizante de que é portador o empregado somente se deu após o ato de despedida. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença que não reconheceu a caracterização da despedida discriminatória da reclamante. Consignou que, durante o contrato de trabalho, a autora apresentou dois atestados médicos, os quais não guardam relação com o câncer alegado na inicial. Pontuou que a prova documental indicou que a autora foi pré-avisada da rescisão contratual em 13/11/2020, ou seja, em data anterior à designação da cirurgia da autora, que se deu somente em 17/12/2020. Em face disso, entendeu que não há provas nos autos de que a empresa tivesse conhecimento da doença suportada pela empregada. Destacou, ainda, que a autora foi submetida a exame demissional, que constatou sua aptidão para o trabalho. Asseverou, por fim, que a prova oral evidenciou ter havido o rompimento do contrato entre a ré e a Prefeitura de Foz do Iguaçu no final de 2020, o que justificou a dispensa da empregada em dezembro do referido ano. Desse modo, concluiu que, à falta de outras provas, não há como se presumir que a dispensa foi discriminatória, a denotar que, no caso concreto, a empregadora se utilizou de seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho. III . Diante desse contexto, o tema "Dispensa discriminatória. Súmula 443 do TST. Não configuração. Despedida de empregado portadora de doença grave desconhecida pelo empregador no ato da despedida" oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos (reconhecimento da nulidade da dispensa discriminatória, com o pagamento dos salários devidos desde a despedida até a reintegração/prolação da sentença ou o pagamento em dobro de tais parcelas, somada ao pagamento de indenização por danos morais) e o valor desses pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT). IV . A decisão regional, tal como posta, está em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior, no sentido de que, não obstante se considere a presunção de discriminação na ruptura contratual, na forma da Súmula nº 443 do TST, o conhecimento do empregador acerca da doença do empregado, no momento da despedida, é pressuposto para a caracterização da discriminação que ora se discute. Entende-se que, embora a doença grave do empregado configure dado objetivo, não há como se conceber o ânimo de discriminar, sem o prévio conhecimento a respeito do fato ensejador do ato ilícito imputado ao empregador. O que se almeja é proibir é a dispensa discriminatória, e não criar garantia de emprego a quem for acometido de doença grave que cause estigma ou preconceito. Precedentes. A questão, portanto, atrai a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, em especial porque inexistem nos autos outros elementos de prova em sentido contrário. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000228-95.2022.5.09.0658. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.