JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000228-95.2022.5.09.0658

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000228-95.2022.5.09.0658, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/04/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPEDIDA DE EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER DE TIREÓIDE) DESCONHECIDA NO ATO DA DESPEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA QUANTO AO SEU ESTADO DE SAÚDE POR PARTE DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II . A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre caracterização da despedida discriminatória a que alude a Lei 9.029/95, quando a prova dos autos confirma que a ciência do empregador a respeito da doença estigmatizante de que é portador o empregado somente se deu após o ato de despedida. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença que não reconheceu a caracterização da despedida discriminatória da reclamante. Consignou que, durante o contrato de trabalho, a autora apresentou dois atestados médicos, os quais não guardam relação com o câncer alegado na inicial. Pontuou que a prova documental indicou que a autora foi pré-avisada da rescisão contratual em 13/11/2020, ou seja, em data anterior à designação da cirurgia da autora, que se deu somente em 17/12/2020. Em face disso, entendeu que não há provas nos autos de que a empresa tivesse conhecimento da doença suportada pela empregada. Destacou, ainda, que a autora foi submetida a exame demissional, que constatou sua aptidão para o trabalho. Asseverou, por fim, que a prova oral evidenciou ter havido o rompimento do contrato entre a ré e a Prefeitura de Foz do Iguaçu no final de 2020, o que justificou a dispensa da empregada em dezembro do referido ano. Desse modo, concluiu que, à falta de outras provas, não há como se presumir que a dispensa foi discriminatória, a denotar que, no caso concreto, a empregadora se utilizou de seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho. III . Diante desse contexto, o tema "Dispensa discriminatória. Súmula 443 do TST. Não configuração. Despedida de empregado portadora de doença grave desconhecida pelo empregador no ato da despedida" oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos (reconhecimento da nulidade da dispensa discriminatória, com o pagamento dos salários devidos desde a despedida até a reintegração/prolação da sentença ou o pagamento em dobro de tais parcelas, somada ao pagamento de indenização por danos morais) e o valor desses pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT). IV . A decisão regional, tal como posta, está em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior, no sentido de que, não obstante se considere a presunção de discriminação na ruptura contratual, na forma da Súmula nº 443 do TST, o conhecimento do empregador acerca da doença do empregado, no momento da despedida, é pressuposto para a caracterização da discriminação que ora se discute. Entende-se que, embora a doença grave do empregado configure dado objetivo, não há como se conceber o ânimo de discriminar, sem o prévio conhecimento a respeito do fato ensejador do ato ilícito imputado ao empregador. O que se almeja é proibir é a dispensa discriminatória, e não criar garantia de emprego a quem for acometido de doença grave que cause estigma ou preconceito. Precedentes. A questão, portanto, atrai a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, em especial porque inexistem nos autos outros elementos de prova em sentido contrário. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000228-95.2022.5.09.0658. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1000617-15.2020.5.02.0501

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 22/05/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). DOENÇA GRAVE. CIÊNCIA DA PATOLOGIA AO TEMPO DA DESPEDIDA. SÚMULA 443 DO TST. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Conforme diretriz da Súmula 443/TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma …

Agravo 0000662-64.2021.5.05.0421

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 21/02/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica dos acórdãos transcritos, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exi…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002009-81.2016.5.02.0710

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 02/05/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – CARACTERIZAÇÃO. TRABALHADORA PORTADORA DE CÂNCER - NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. APLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 443 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Depreende-se do acórdão recorrido que a autora foi dispensada quando a empresa já sabia de sua condi…

Agravo 0100258-03.2016.5.01.0067

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 02/04/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER DE TIREOIDE. SÚMULA 443 DO TST. Na hipótese. O TRT manteve a sentença que reconheceu a dispensa discriminatória da reclamante (portadora de neoplasia maligna de tireoide) e que se encontrava "inapta para o trabalho à época da dispensa". O v. acórdão explicitou que é "incontroversa a ciência da reclamada no que diz respeito a esta condição, presume-se discriminatória a disp…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016202-84.2013.5.16.0015

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 08/09/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. DISPENSA IMOTIVADA. DESCONHECIMENTO DA PATOLOGIA PELO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior tem como discriminatória, por presunção, a dispensa imotivada de empregado portador do vírusHIV ou doença…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.