JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0011515-12.2015.5.01.0080

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Embargos 0011515-12.2015.5.01.0080, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL AOS EMPREGADOS DA RECLAMADA. CONCESSÃO AOS EMPREGADOS ANISTIADOS A PARTIR DA DATA DE SEU EFETIVO RETORNO AO SERVIÇO, SEM NENHUM PAGAMENTO RETROATIVO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 471 DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TESE ESPECÍFICA NA DECISÃO EMBARGADA. Na hipótese, a Turma concluiu, a partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas no acórdão regional, que o pleito dos reclamantes se refere a diferenças salariais pela concessão de progressões por merecimento e por antiguidade, considerando-se o período que ficaram afastados enquanto anistiados, bem como pelo cômputo desse período de afastamento em suas aposentadorias. Com base nessas premissas, adotou o entendimento de que os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo, não sendo computável o tempo de afastamento para efeito de concessão de promoções e salientou que, quanto à aposentadoria, somente se poderia cogitar de contagem do respectivo tempo quando comprovada a efetiva contribuição previdenciária durante o afastamento dos empregados anistiados. Não obstante a interposição de embargos de declaração pelos reclamantes, a Turma quedou-se inerte quanto à alegação autoral de que o pleito não se refere à remuneração retroativa, estando a pretensão voltada apenas ao cômputo das progressões funcionais verticais e horizontais concedidas no período de afastamento em caráter geral e linear ao conjunto de empregados da reclamada, bem como dos reajustes gerais concedidos no referido período. Tem-se, portanto, que a Turma não se pronunciou sobre a possibilidade de serem computadas na remuneração dos reclamantes as supostas vantagens gerais concedidas à categoria durante o período de afastamento. Assim, em que pese a matéria esteja fictamente prequestionada, à luz do item III da Súmula nº 297 desta Corte, a Turma não emitiu tese explícita sobre ela, o que impede o cotejo de teses com o aresto apresentado no recurso de embargos. Com efeito, na esteira da jurisprudência desta Subseção, não é possível o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em casos de prequestionamento implícito, sendo mesmo assim necessária a existência de tese jurídica explícita na decisão embargada sobre a matéria devolvida à apreciação deste Colegiado. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011515-12.2015.5.01.0080. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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