- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno 0010158-33.2017.5.03.0092, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CORREA E VIANA SERVIÇOS & TELEMARKETING LTDA. - EPP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema ora recorrido, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. O caso dos autos, portanto, não se enquadra na tese fixada no Tema 725, uma vez que o vínculo de emprego com o enquadramento na categoria dos bancáriosnãofoi reconhecido em razão do mero exercício de atividade fim ou da simples subordinação estrutural, mas porque expressamente registrado no v. acórdão recorrido que " restou configurada fraude nas relações trabalhistas, haja vista que a situação fática vivenciada foi no sentido de que a reclamante foi empregada do 2º reclamado ao participar diretamente de seu quadro produtivo, sob a subordinação direta de seus empregados " (fl. 261 - Visualização Todos PDF), premissas que só poderiam ser modificadas por meio do reexame da prova, procedimento vedado nesta c. instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA BANCO BMG S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema ora recorrido, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. O caso dos autos, portanto, não se enquadra na tese fixada no Tema 725, uma vez que o vínculo de emprego com o enquadramento na categoria dos bancáriosnãofoi reconhecido em razão do mero exercício de atividade fim ou da simples subordinação estrutural, mas porque expressamente registrado no v. acórdão recorrido que " restou configurada fraude nas relações trabalhistas, haja vista que a situação fática vivenciada foi no sentido de que a reclamante foi empregada do 2º reclamado ao participar diretamente de seu quadro produtivo, sob a subordinação direta de seus empregados " (fl. 261 - Visualização Todos PDF), premissas que só poderiam ser modificadas por meio do reexame da prova, procedimento vedado nesta c. instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010158-33.2017.5.03.0092. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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