JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011598-15.2014.5.15.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo Interno 0011598-15.2014.5.15.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . A parte recorrente não transcreveu em seu recurso de revista o trecho de suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional. Não atendido, portanto, o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. II . Nesse contexto, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando a emissão de juízo positivo de transcendência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ART. 62, II, DA CLT. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . O Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, por concluir, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que "a reclamante não exercia cargo de confiança nos termos do artigo 62,II da CLT, pois não detinha amplos poderes de mando ou gestão e não dispunha de autonomia para tomada de decisões". Registrou que "atuando a reclamante como analista, exercia função meramente administrativa, sequer possuía subordinados e não detinha poderes de mando ou gestão, o que efetivamente demonstra que a reclamante não tinha autonomia, liberdade e responsabilidade que pudesse ter sua situação enquadrada como gerente" e que "quanto passou a atuar como coordenadora passou contar com subordinados apenas para auxílio de suas atividades técnicas, estava a frente de uma célula projetos, além de poder aplicar advertências". II . Nesse contexto, para se acolher a tese da parte recorrente de que "o exercício do cargo de confiança se mostrou incontroverso", seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III . Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JULGAMENTO ULTRA PETITA . JORNADA FIXADA ALÉM DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "julgamento ultra petita " oferece transcendência e diante da possível violação do art. 492 do CPC, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . JORNADA FIXADA ALÉM DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que viola o art. 492 do CPC, por extrapolar os limites da lide, a decisão que defere pedido de pagamento de horas extraordinárias com base em reconhecimento de duração de jornada de trabalho superior à descrita pela parte reclamante na petição inicial. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou o pagamento de 5 horas e 15 minutos "entre os dias 28 a 04 de cada mês e mais 3 dias no mês" , além de mais 1 hora nos dias restantes, enquanto a parte reclamante, na petição inicial, afirma que "realizava duas horas extras por dia durante o período de fechamento da empresa, todos os meses (de 28 a 06 de cada mês)" , e delimita seu pedido "quanto ao valor das horas e seu adicional, sobre 1.200 horas que trabalhou a título de ' banco de compensacão de horas' , considerando-se a média de 20 horas extras trabalhadas por mês" . III. Nesse contexto, ao condenar a parte reclamada em quantidade superior à que lhe foi demandada, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior e com violação ao art. 492 do CPC. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011598-15.2014.5.15.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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