- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000639-71.2011.5.15.0072, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA NÃO VEICULADO NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. I. Não é permitida em nosso sistema processual, por extrapolar os limites da lide, a inovação recursal. II. Nas razões do agravo interno, a parte reclamada alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demanda envolvendo matéria previdenciária. III. No caso vertente, a matéria não foi suscitada nas razões do recurso de revista interposto pela parte reclamante, tampouco em contrarrazões. Portanto, configurada a inadmitida inovação recursal, mostra-se inviável o exame do tema. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. SALDAMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. I. Constata-se o equívoco na decisão monocrática, cuja conclusão foi no sentido de que teria havido inovação recursal em relação ao tema. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista interposto pela parte reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. SALDAMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. I. Na decisão unipessoal agravada, deu-se provimento ao recurso de revista da parte reclamante para reformar o acórdão regional e deferir o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração das horas extraordinárias durante a vigência do plano anterior, conforme se apurar em liquidação. II. No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi proposta em 27/09/2011 e o marco prescricional fixado em 27/09/2006, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição da República e na Súmula nº 308, I, do TST. Incontroverso que, em julho de 2006, a parte reclamante migrou do Plano de Benefício Definido (Plano BD) para o plano PREVMAIS. III. Dessa forma, a pretensão da parte reclamante, se encontra fulminada pela prescrição, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADESÃO DO EMPREGADO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior sedimentou posição de que a adesão da parte reclamante a novo plano de complementação de aposentadoria não lhe retira o direito de postular as verbas devidas durante a vigência do plano antigo, relativas a parcelas anteriores à adesão. II. Observa-se que não se trata, in casu , do aproveitamento de regras previstas em ambos os planos, mas de diferenças do benefício saldado após adesão espontânea ao novo plano, relativas a direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Inaplicável, pois, item II da Súmula nº 51 desta Corte. III. Em caso análogo, a Jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que " a adesão da autora às regras de saldamento, bem como a opção voluntária pelo novo plano não obstam a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do plano anterior " (E-ED-RR-1050-26.2010.5.15.0145, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/04/2019), de modo que inaplicável o consubstanciado nas Súmulas nº 51, II e 288, II, do Tribunal Superior do Trabalho. IV. No caso dos autos, incontroverso que, em julho de 2006, a parte reclamante migrou do Plano de Benefício Definido (Plano BD) para o plano PREVMAIS, cujas regras são expressas quanto à exclusão das horas extraordinárias no cálculo do salário de benefício. Consta ainda do acórdão regional que o Plano de Benefício Definido (BD) prevê a inclusão das horas extraordinárias na base de cálculo da complementação de aposentadoria, de modo que, consequentemente, incorpora ao seu patrimônio jurídico da recorrente e não obsta a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do plano anterior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. I. Constata-se o equívoco na decisão monocrática, cuja conclusão foi no sentido de que teria havido inovação recursal em relação às alegações trazidas pela reclamante no tocante ao tema " reserva matemática ". II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista interposto pela parte reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a recomposição da reserva matemática é de responsabilidade exclusiva da Patrocinadora do plano de benefícios. II. Portanto, não se pode atribuir à parte reclamante a responsabilidade pela integralização da reserva matemática. Atribuir à reclamante o ônus de arcar com a correção monetária e juros de mora das diferenças de contribuições de sua cota-parte implica transferir ao Participante uma parcela da responsabilidade pela reserva matemática. As contribuições não foram repassadas na época própria por culpa exclusiva da Empregadora, que não aplicou o índice de reajuste correto à complementação de aposentadoria. Não se pode atribuir ao Reclamante nenhuma mora por esse atraso. A contribuição é calculada e retida pela Patrocinadora, inexistindo atuação do Participante no particular. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000639-71.2011.5.15.0072. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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