- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo Interno 0100490-68.2019.5.01.0080, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PERÍODO PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA REPERCUSÃO GERAL DO STF. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PERÍODO PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA REPERCUSÃO GERAL DO STF. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 992 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que " compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ”. II. O caso dos autos se amolda ao Tema 992 da Repercussão Geral do STF, de maneira que, em se tratando de discussão de natureza administrativa, compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Registra-se, por oportuno, que a presente ação foi ajuizada em 17/05/2019, não sendo aplicada, ao caso vertente, a modulação dos efeitos da tese jurídica vinculante fixada pela Corte Suprema para manter a competência desta Justiça Especial. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100490-68.2019.5.01.0080. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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