- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo Interno 0010180-06.2016.5.03.0067, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO MENSAL. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. SÚMULA Nº 264 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante à prescrição , o pleito de diferenças de horas extras em razão da não integração de parcela de natureza salarial em sua base de cálculo está sujeito à prescrição parcial, renovando-se mês a mês. Na temática relativa à integração da gratificação mensal na base de cálculo das horas extras , o Regional, amparado nas provas dos autos, insuscetível de revolvimento nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), reconheceu a natureza salarial da parcela "gratificação mensal". Dessa forma, a sua integração na base de cálculo das horas extras encontra-se de acordo com o disposto no artigo 457, § 1º, da CLT e na Súmula nº 264 do TST. Inaplicável as diretrizes traçadas na Súmula nº 253 desta Corte. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010180-06.2016.5.03.0067. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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