- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010070-34.2019.5.18.0083, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. Compete ao juiz a condução do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio, inclusive indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. No caso, o Regional consignou que foi produzida a prova determinada no primeiro acórdão, não foi detectado nenhum fato novo que ensejasse a decretação de nova nulidade. Assim, concluiu que a prova técnica realizada não padecia de qualquer irregularidade a ensejar a sua nulidade, de modo a justificar a realização de nova perícia, uma vez que realizada com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oferecidos subsídios técnico-científicos suficientes para dirimir com segurança a controvérsia, especialmente, porque não se verificou necessária a realização de vistoria no local de trabalho, ante aos elementos de prova já coletados. Nesse contexto, não se materializa o alegado cerceamento do direito de defesa. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. JUSTA CAUSA. CONFIRMAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE . INEXISTÊNCIA. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, pois o Regional confirmou a sentença que julgou improcedentes tais pedidos mediante a reanálise do acervo probatório produzido. Como a decisão regional que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista, que pressupõe reconformação fática, conforme a Súmula nº 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Mantém-se, pois, a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010070-34.2019.5.18.0083. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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