JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001017-42.2010.5.03.0057

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0001017-42.2010.5.03.0057, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. ENTE SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. Esta Corte Superior e o E. STF (Tema nº 823 da Tabela de Repercussão Geral) têm entendimento jurisprudencial no sentido de que as disposições do art. 8º, III, da Constituição Federal asseguram aos sindicatos a legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, inserindo-se nesta, o interesse processual para postular a exibição de documentos referentes à medicina e à segurança do trabalho. Como a decisão monocrática agravada foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA / ULTRA PETITA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS CARGOS E ÁREAS DE TRABALHO INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESTRIÇÃO AOS TRABALHADORES ADMITIDOS ATÉ O DIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ao julgar o recurso ordinário do Sindicato, o Regional, além de reconhecer a ampla representatividade da entidade na defesa dos interesses da categoria, também decidiu no sentido de que a prova pericial deveria apurar, em abstrato, a existência ou, não, das condições ensejadoras do direito aos adicionais de periculosidade e insalubridade nos setores e áreas listadas na petição inicial, remetendo para a fase de execução a individualização da condenação a ser imposta, momento em que, também individualmente, a reclamada poderia fazer sua impugnação. Como visto, não sendo extrapolados os limites da lide e do pedido, a decisão monocrática foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento, no tema. Agravo interno a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. Compete ao juiz a condução do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio, inclusive indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. No caso, o Regional consignou que a perícia atendeu as determinações do Magistrado de Primeiro grau, respondendo os quesitos da reclamada quando da elaboração do laudo, bem como esclareceu as impugnações posteriores, inclusive aquela relativa aos EPIs. Assim, concluiu que a prova técnica realizada não padecia de qualquer irregularidade a ensejar a sua nulidade, de modo a justificar a realização de nova perícia, pois realizada com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oferecidos subsídios técnico-científicos suficientes para dirimir, com segurança, a controvérsia acerca da constatação da existência de agentes insalubres e/ou periculosos nas instalações da reclamada. Também foi destacado que a reclamada não apresentou razões técnicas ou provas capazes de contrariar o parecer do Expert . Nesse contexto, não se materializa o alegado cerceamento do direito de defesa, não cabendo reexame probatório. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Nestes temas devolvidos no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, pois o Regional foi categórico ao registrar que a reclamada, durante a realização da perícia, esteve representada por seu assistente técnico, por meio de quem poderia influenciar na condução dos trabalhos técnicos e, caso não lograsse êxito, poderia apresentar seu próprio parecer técnico, enfatizando os aspectos fáticos que entendesse relevantes, mas, olvidou-se de apresentar elemento de prova (laudo pericial em apartado, v.g.) ou fundamento capaz de elidir as conclusões extraídas na perícia levada a cabo pelo expert do juízo. Como a decisão regional que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista, que exigira reconformação fática para acolhimento da tese da recorrente, conforme a Súmula nº 126 do TST, inviabiliza-se o apelo, não sendo hipótese de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, razão pela qual se mantém a decisão agravada. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESAPARELHADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896 DA CLT INOBSERVADOS. Como no recurso de revista não foi articulada tese de violação literal e direta de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco foi apontada divergência jurisprudencial ou contrariedade a verbete de jurisprudência pacificada do TST , ou, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento, pois o apelo originário não se enquadra nos permissivos do art. 896 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001017-42.2010.5.03.0057. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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