- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno 0000644-64.2017.5.05.0621, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO - MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, deixou expresso que " A averiguação dos elementos dos autos indica que, efetivamente, o autor foi contratado como serviços gerais, contrato ID de34d38 e, segundo informações na CTPS (ID 91cef21) e do próprio representante patronal quando ouvido, a partir de setembro de 2005 passou a executar função mais complexa, no caso coordenador em desenvolvimento; sem, contudo, haver incremento salarial ". Nesse contexto, o Colegiado concluiu que o autor faz jus às diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de desvio de função, eis que se evidenciou que o empregado exerceu atividades de maior complexidade daquelas para as quais foi contratado . Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no que se refere à caracterização do desvio de função, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000644-64.2017.5.05.0621. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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