JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100299-13.2019.5.01.0051

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0100299-13.2019.5.01.0051, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRABALHADOR QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. A controvérsia neste caso é quanto à legitimidade ativa do exequente para propor execução individual, uma vez que o seu nome não constou do rol de substituídos apresentado nos autos da ação coletiva. Conforme salientado na decisão embargada, à luz da jurisprudência desta Corte, se o sindicato optou livremente por anexar à petição inicial rol de substituídos, como na hipótese, acabou por delimitar os limites subjetivos da lide, de sorte que não é possível, após o trânsito em julgado da sentença, incluir trabalhadores que não constavam da lista original, de modo que não cabe, em execução, ampliar os limites subjetivos da lide, sob pena de afronta à intangibilidade da coisa julgada material. Conclui-se, portanto, que não há falar em omissão no acórdão embargado. Não identificado, no caso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, mas apenas a insatisfação do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100299-13.2019.5.01.0051. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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