JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101216-49.2019.5.01.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101216-49.2019.5.01.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRABALHADOR QUE NÃO INTEGROU O ROL DE SUBSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. No caso, examinando as alegações recursais, fica claro que a pretensão do embargante não é sanar supostos vícios existentes no acórdão embargado, mas questionar as razões de decidir levadas a efeito pelo julgador, pois tenta, novamente, pela via inadequada, demonstrar as razões pelas quais entende devida a reforma do julgado. Na hipótese em análise, constaram, de forma clara, no acórdão embargado, todos os motivos fáticos e jurídicos que sustentaram a decisão desta Turma, não havendo que se falar em omissão do julgado. Fundamentou-se a decisão embargada na não demonstração, pelo ora embargante, de que compunha o rol de substituídos da ação coletiva na qual se formou o título executivo judicial, bem como no entendimento firmado nesta Corte superior, que o trabalhador tem legitimidade para individualmente executar o título executivo judicial formado em demanda coletiva, "desde que comprove que fazia parte do rol de substituídos apresentado pelo sindicato, sob pena de sobrepujar os limites subjetivos da coisa julgada" . Observa-se, ainda, que a questão colocada no sentido da suposta inexistência de rol de substituídos foi devidamente analisada e afastada por aplicação da Súmula nº 126 do TST, não havendo que se falar em omissão. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101216-49.2019.5.01.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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