JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010694-26.2019.5.15.0129

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010694-26.2019.5.15.0129, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. ENGENHEIRO DO TRABALHO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . 2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 345 DA SBDI-1 DO TST . 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA . Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à nulidade por cerceamento de defesa , foi constatado pelo Regional que " as partes foram intimadas acerca do laudo pericial apresentado (fls. 468 e seguintes), bem como o Expert respondeu às impugnações apresentadas pela Recorrente (fls. 547 e seguintes). Ademais, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as partes e suas testemunhas (fls. 623/624)". Em que pese não tenha sido produzida prova pericial na ação em análise, não se constata prejuízo à parte reclamada, tendo em vista que o laudo pericial adotado como prova emprestada foi realizado com a participação da ré, motivo pelo qual não há óbice à sua utilização no caso concreto. Nesse sentido, foram colacionados precedentes desta Corte superior; b) em relação ao adicional de periculosidade , verificou-se que a decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 345 da SbDI-1 desta Corte, que garante plena aplicação à regulamentação ministerial que reputa como perigosas as atividades realizadas em contato com radiação ionizante; c) a decisão recorrida, ao entender que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados a cada um dos pedidos formulados na inicial , decidiu em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte, não violando o art. 840, § 1º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010694-26.2019.5.15.0129. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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