JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000690-65.2014.5.02.0252

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 1000690-65.2014.5.02.0252, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. GRAU MÁXIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se aplicou o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, tendo em vista que o Regional registrou que o óleo mineral "possui as mesmas propriedades do Aquamove 109 S, conforme esclarecido pelo perito", e concluiu, a partir das provas carreadas aos autos, que "o enquadramento correto do agente insalubre é na manipulação de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos, fato que dá ensejo ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio". Ademais, salientou que , "nos termos do FISPQ, trata o produto de uma mistura composta por diversas matérias primas, contendo de 6 a 17% de hidrocarbonetos aromáticos". Assim, não se enquadra a atividade do reclamante na manipulação de óleos minerais puros, mas sim no"emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos". Portanto, não há mesmo falar em violação dos artigos 189, 191 e 195 da CLT. Por outro lado, a divergência jurisprudencial invocada neste agravo constitui inovação recursal, pois esse argumento não constou da petição de agravo de instrumento. Agravo desprovido . VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO NOS REPOUSOS SEMANAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 457,§ 1º, DA CLT NÃO CONFIGURADA. Conforme salientado na decisão impugnada, o caso destes autos trata da integração da vantagem pessoal na base de cálculo do repouso semanal remunerado, questão que não se resolve à luz do artigo 457, § 1º, da CLT. Agravo desprovido . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORÁRIOS DE INÍCIO E FIM DA JORNADA DE TRABALHO DIVERSOS DOS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, I, DA CLT E 373, INCISO I, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, o Regional reconheceu a presunção de veracidade dos controles de ponto acostados aos autos e salientou que o reclamante não comprovou o excesso de jornada, sendo insuficiente a declaração da testemunha levada pelo reclamante à audiência, não tendo havido a demonstração de outros elementos para embasar a alegação autoral e afastar a presunção do horário de trabalho determinado nos controles de jornada. Diante de tais assertivas, correta a imposição do óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista a vedação de reexame do acervo fático-probatório dos autos nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo desprovido . VERBAS RESCISÓRIAS. CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO AVISO - PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO ART. 477, CAPUT, DA CLT NÃO CONFIGURADA. O Regional manteve o indeferimento do pedido de diferenças de verbas rescisórias, ao argumento de que "não há prova de que o valor utilizado para cálculo do aviso prévio deveria ser o mesmo empregado para cálculo das férias" , assentando que " os períodos que devem ser utilizados para o cálculo são distintos". Portanto, a controvérsia sobre a forma de cálculo das férias e do aviso - prévio não se resolve à luz do artigo 477 da CLT, que não trata dessa questão específica. Por outro lado, os arestos paradigmas colacionados para o cotejo de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, desta Corte, pois não consignam as mesmas premissas fáticas e jurídicas delineadas pelo Regional neste caso. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000690-65.2014.5.02.0252. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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