- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0010113-87.2021.5.15.0081, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL, REMUNERAÇÃO SUPERIOR E PODERES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL, REMUNERAÇÃO SUPERIOR E PODERES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. Conforme se constata na decisão embargada, ficou consignado que " o Tribunal Regional concluiu, analisando as provas dos autos, que o reclamante exerceu cargo de confiança, nos termos do artigo 62, item II, da CLT, em face da fidúcia diferenciada e recebimento de remuneração superior em 40%, sendo a maior autoridade da área" , pelo que indeferiu o pagamento das horas extras pleiteadas, por considerar que o reclamante exercia cargo de confiança com fidúcia diferenciada, nos moldes do dispositivo citado. Assim, diante das premissas fáticas registradas pela Corte regional, não é possível concluir de modo contrário, nos termos daSúmula nº 126do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada, aliás, ao caso . Nesse contexto, não há omissão na decisão recorrida. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010113-87.2021.5.15.0081. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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