- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010128-69.2022.5.15.0033, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos omissos na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido . DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. MICROEMPREENDEDOR PESSOA FÍSICA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Na presente hipótese, diante de sua revelia, o réu foi condenado no cumprimento das obrigações de fazer e não fazer estipuladas em sentença, relacionadas ao cumprimento de normas de segurança do trabalho (NRs 1, 6, 7, 9 e 12), além de se abster de "empregar menores de 18 anos, ou aceitar qualquer forma de prestação de serviços, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre notadamente aqueles previstos na Lista TIP, e em qualquer trabalho, menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos" , sob pena de pagamento de multa diária por item descumprido, além de indenização por dano moral coletivo arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. No caso, a Corte regional, ao manter o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observou que o réu "Trata-se de pessoa física com exercício de atividade empresária em caráter informal. Sabe-se que grande parte dos microempreendedores brasileiros atuam à margem da legislação, pois não possuem recursos suficientes para intentar uma atividade empresarial formal" . Destacou, ainda, a Corte regional , que não "há evidências nos autos de que o réu ostente grande capital financeiro, portanto condená-lo a reparar a sociedade em R$ 100.000,00 por danos morais coletivos, a meu ver, é um tanto excessivo, sobretudo porque a sentença já estipulou penas para os casos de descumprimento da legislação trabalhista vigente na hipótese de eventual reincidência" . Diante de tais elementos, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica do réu e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, R$ 10.000,00 (duzentos mil reais), que compensa adequadamente o dano moral coletivo indicado pelo Regional. Portanto, não se trata de valor ínfimo, excessivo e, muito menos, teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a redução pretendida pelo Parquet, em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Não se observa, portanto, a apontada violação dos artigos 5º, incisos V e X , da Constituição Federal ou 944 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010128-69.2022.5.15.0033. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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