- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0011089-03.2015.5.15.0050, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se adotou o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura ao sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria que representa , bem como legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, não cabendo falar em limitação aos associados, tampouco em necessidade de apresentação do rol dos substituídos. Ademais, na hipótese, o Regional registrou que o sindicato autor representava toda a categoria profissional sujeita ao regime celetista, e não apenas os sindicalizados. Agravo desprovido . MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. Deve ser mantida a decisão agravada, por meio da qual se afastou a existência de violação direta e literal do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, na medida em que, com base nos fundamentos adotados pela Corte regional, bem como nas próprias alegações do agravante, a constatação de violação do dispositivo constitucional apontado demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional. Agravo desprovido . EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISOS II E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se afastou a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, seja porque constatado que o Regional valorou as provas dos autos e considerou as diretrizes do comando exequendo, resguardando à parte o exercício do direito à ampla defesa e do contraditório, seja porque, à luz do artigo 879, § 1º, da CLT , na fase de liquidação de sentença , é vedado modificar ou inovar os termos do título executivo, bem como discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011089-03.2015.5.15.0050. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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