- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 1001681-04.2017.5.02.0004, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E NOS DEPÓSITOS DO FGTS. LESÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR, ATINGINDO A SOCIEDADE . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se afastou a alegação de divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte não demonstrou as semelhanças entre a decisão recorrida e as decisões paradigmas trazidas para confronto de teses, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, item I, do TST. Com efeito, os arestos indicados na petição de agravo de instrumento consignam tese meramente genérica acerca da ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, sem abordar as premissas fáticas e jurídicas delineadas pelo Regional no caso destes autos. Agravo desprovido . OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se afastou a alegação de divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos colacionados, que tratam da postulação, em ação civil pública, de cumprimento de obrigação de fazer já prevista em lei, não informam a condenação especifica incidente nos casos citados, de forma a se confrontar os direitos violados que ensejaram a imposição da sanção com o caso ora examinado, o que torna referidos paradigmas inespecíficos à luz da Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo desprovido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. ATRASOS NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. LESÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR, ATINGINDO A SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DEVIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 23 E 296, ITEM I, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se aplicou o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST quanto à alegada ofensa ao artigo 374, inciso I, do CPC, tendo em vista que o Regional não adotou tese sobre a matéria à luz do dispositivo invocado pelo recorrente. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados abordam apenas uma das duas premissas fáticas registradas pelo Regional e que ensejaram a condenação da reclamada ao pagamento de dano moral coletivo, o que os torna inespecíficos nos termos das Súmulas nos 23 e 293, item I, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001681-04.2017.5.02.0004. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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